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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 17

Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2005, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2004, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2004.

§ 1º

Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput aquelas destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão referidos no caput, bem como à realização do processo eleitoral municipal de 2004.

§ 2º

Aos limites estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º serão acrescidas as seguintes despesas:

I

da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2005;

II

de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2004 e 2005;

III

para realização de referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional;

IV

decorrentes da implantação de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis nºs 10.259, de 2001, e 10.772, de 2003, e varas do trabalho, criadas pela Lei nº 10.770, de 2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei nº 10.771, de 2003, observadas as condições previstas nas respectivas leis;

V

para o planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externo, e respectiva contrapartida; e

VI

benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.

§ 3º

A compensação de que trata o art. 17, § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º , § 2º , inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

I

o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

II

os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e

III

o anexo previsto no art. 85 desta Lei.

Art. 17, §3º da Lei 10.934 /2004