Lei nº 10.923 de 22 de Julho de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial a Orlando Lovecchio Filho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Orlando Lovecchio Filho, vítima de atentado, ocorrido em 19 de março de 1968, promovido por motivações políticas, que resultou perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente.
A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.
As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.
O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.2004