Lei nº 10.923 de 22 de Julho de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial a Orlando Lovecchio Filho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Orlando Lovecchio Filho, vítima de atentado, ocorrido em 19 de março de 1968, promovido por motivações políticas, que resultou perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente.
§ 1º
A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.
§ 2º
As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.
§ 3º
O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 2º
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.2004