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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.923 de 22 de Julho de 2004

Concede pensão especial a Orlando Lovecchio Filho.

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Art. 1º

É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Orlando Lovecchio Filho, vítima de atentado, ocorrido em 19 de março de 1968, promovido por motivações políticas, que resultou perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente.

§ 1º

A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º

As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

§ 3º

O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 1º, §3º da Lei 10.923 /2004