Artigo 91 da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.