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Artigo 89 da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 89

No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade. (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 10.999, de 2004)

Art. 89 da Lei 10.833 /2003