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Lei nº 108 de 29 de Outubro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece os diversos feriados nacionaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

São considerados feriados nacionaes os seguintes dias: 1 de janeiro, consagrado à commemoração da fraternidade universal; 21 de abril, consagrado à memoria dos martyres da liberdade, symbolisados na figura do alferes José Joaquim da Silva Xavier, o "Tiradentes"; 1 de maio, consagrado confraternidade das classes operarias; 3 de maio, consagrado à commemoração da descoberta do Brasil; 16 de julho, consagrado á commemoração da data em que foi promulgada a Constituição Federal; 7 de setembro, consagrado á commemoração da Independência do Brasil; 12 de outubro, consagrado á commemoração da descoberta da America; 2 de novembro, consagrado á commemoração dos mortos; 15 de novembro, consagrado á commemoração do advento da Republica; 25 de dezembro, consagrado á commemoração da unidade espiritual dos povos christãos.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1935

Lei nº 108 de 29 de Outubro de 1935