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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.790 de 28 de Novembro de 2003

Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório.

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Art. 1º

É concedida anistia a dirigentes, representantes sindicais e demais trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, que, no período compreendido entre 10 de setembro de 1994 e 1º de setembro de 1996, sofreram punições, despedidas ou suspensões contratuais, em virtude de participação em movimento reivindicatório, assegurada aos dispensados ou suspensos a reintegração no emprego.

Parágrafo único

As pendências financeiras serão acertadas com base nos parâmetros dos acordos de retorno de dispensados ou suspensos pelos mesmos motivos homologados na justiça do trabalho pela PETROBRÁS no ano de 2003.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 10.790 /2003