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Artigo 2º da Lei nº 10.790 de 28 de Novembro de 2003

Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 10.790 /2003