Artigo 2º da Lei nº 10.790 de 28 de Novembro de 2003
Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.