Lei nº 10.787 de 25 de Novembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo do art. 1º da Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, alterado pelas Leis nºˢ 10.164, de 27 de dezembro de 2000, e 10.363, de 28 de dezembro de 2001, referente a ratificação das concessões e alienações de terras feitas pelos Estados em faixa de fronteira, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999 , alterado pelas Leis nºˢ 10.164, de 27 de dezembro de 2000 , e 10.363, de 28 de dezembro de 2001 , para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não-ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 , observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975 , e na Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Viegas Filho Celso Luiz Nunes Amorim Roberto Rodrigues Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003