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Artigo 1º da Lei nº 10.787 de 25 de Novembro de 2003

Prorroga o prazo do art. 1º da Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, alterado pelas Leis nºˢ 10.164, de 27 de dezembro de 2000, e 10.363, de 28 de dezembro de 2001, referente a ratificação das concessões e alienações de terras feitas pelos Estados em faixa de fronteira, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999 , alterado pelas Leis nºˢ 10.164, de 27 de dezembro de 2000 , e 10.363, de 28 de dezembro de 2001 , para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não-ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 , observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975 , e na Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999.

Art. 1º da Lei 10.787 /2003