Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.779 de 25 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .
§ 1º
A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada a dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
§ 2º
A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
§ 3º
No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025 . (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)