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Artigo 5º da Lei nº 10.779 de 25 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

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Art. 5º

O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .

§ 1º

A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada a dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

§ 2º

A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

§ 3º

No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025 . (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

Art. 5º da Lei 10.779 /2003