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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.779 de 25 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

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Art. 3º

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:

I

a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II

a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.

Art. 3º, II da Lei 10.779 /2003