Artigo 3º da Lei nº 10.779 de 25 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I
a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II
a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.