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Lei nº 10.709 de 31 de Julho de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 10 (...) VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (...)" (NR)

Art. 2º

O art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 11 (...) VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (...)" (NR)

Art. 3º

Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.

Art. 4º

(VETADO) Brasília, 3l de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003

Lei nº 10.709 de 31 de Julho de 2003