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Lei nº 10.680 de 23 de Maio de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, para incluir, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, trechos ferroviários situados nos Estados da Bahia e de Tocantins.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação , categoria Ligações, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido de três trechos ferroviários, com a seguinte descrição: "3.2.2- (...)
EF Pontos de Passagem Unidades da Federação Extensão (Km) Superposição*
EF Km
(...) (...) (...) (...) (...)
LIGAÇÕES
(...) (...) (...) (...) (...)
Entroncamento com a EF-116 - Bom Jesus da Lapa - Correntina - Barreiras- Dianópolis - Porto Nacional - entroncamento com a Ferrovia Norte-Sul BA/TO
Ilhéus (Porto do Malhado) - Ubaitaba (entroncamento com a EF-445) BA
Ferrovia do Canal do Tráfego, entre o Pólo Petroquímico de Camaçari e o Porto de Aratu BA
(...) (...) (...) (...) (...) .." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Anderson Adauto Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2003

Lei nº 10.680 de 23 de Maio de 2003