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Lei nº 10.597 de 11 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, para aumentar o prazo de outorga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2002

Lei nº 10.597 de 11 de dezembro de 2002