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Lei nº 10.577 de 27 de Novembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT manterá os contratos de exploração de serviços celebrados com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , que permanecerão válidos por 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT encaminhará ao Congresso Nacional relação das Agências de Correio Franqueadas - ACF, que tiverem seus contratos prorrogados na forma prevista no art. 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.2002

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