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Artigo 1º da Lei nº 10.577 de 27 de Novembro de 2002

Prorroga o prazo constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

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Art. 1º

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT manterá os contratos de exploração de serviços celebrados com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , que permanecerão válidos por 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 1º da Lei 10.577 /2002