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Lei nº 10.568 de 19 de Novembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 58, de 2002 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 19 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.

Art. 2º

A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.2002