Artigo 1º da Lei nº 10.568 de 19 de Novembro de 2002
Exclui da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.