Lei nº 10.540 de 1º de Outubro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que "aprova o Plano Nacional de Viação", de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Pontos de Passagem
Unidades da Federação
Extensão (km)
Superposição BR/km
Ligações
Jucuri (entroncamento das rodovias RN-014 e BR-405) - divisa RN/CE - entroncamento das rodovias CE-266 e BR-116
RN/CE
Art. 2º
O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º será definido pelo órgão competente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO João Henrique
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002