Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 10.513 de 11 de Julho de 2002
Abre ao Orçamento de Investimento, para 2002, em favor de diversas empresas, crédito suplementar no valor total de R$ 4.125.562,00, para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada, no que tange ao subtítulo "26.784.0230.1905.0032 - Recuperação e Melhoramento da Infra-Estrutura Portuária - No Estado do Espírito Santo" da programação da Companhia Docas do Espírito Santo, a execução orçamentária relacionada com a concorrência Codesa nº 004/2000, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º , da Constituição Federal, e do Congresso Nacional.
Parágrafo único
A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável ou pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.