Artigo 3º da Lei nº 10.513 de 11 de Julho de 2002
Abre ao Orçamento de Investimento, para 2002, em favor de diversas empresas, crédito suplementar no valor total de R$ 4.125.562,00, para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada, no que tange ao subtítulo "26.784.0230.1905.0032 - Recuperação e Melhoramento da Infra-Estrutura Portuária - No Estado do Espírito Santo" da programação da Companhia Docas do Espírito Santo, a execução orçamentária relacionada com a concorrência Codesa nº 004/2000, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º , da Constituição Federal, e do Congresso Nacional.
Parágrafo único
A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável ou pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.