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Lei nº 10.511 de 11 de Julho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Quadro VI da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Quadro VI da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo e do art. 2º desta Lei.

Art. 2º

A despesa decorrente das autorizações concedidas ao Poder Executivo no Quadro VI, considerando as alterações desta Lei, fica limitada ao montante de R$ 1.006.329.218,00 (um bilhão, seis milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e dezoito reais), equivalente ao total das dotações consignadas na Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as ações "0533 - Alocação e remanejamento de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo, 0623 - Pagamento de pessoal decorrente de provimento por meio de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo, e 0707 - Reestruturação de cargos e carreiras no âmbito do Poder Executivo".

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2002

Anexo

ANEXO

QUADRO VI

(Art. 59 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001 – LDO 2002).

"4 – PODER EXECUTIVO

II – .....

b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas;

c) Jurídica, até 1.000 vagas;

.....

e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas;

.....(NR)

III – .....

e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas;

f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS;

g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas – FCT; e

h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas (NR); e

IV – reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos-administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino."(NR)

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