Lei 10.403 de 8 de Janeiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 (...)
V - (...)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(...)"(NR)
"Art. 32 (...)
V - (VETADO)
(...)"(NR)
Art. 2º
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11 (...)
V - (...)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(...)"(NR)
"Art. 17 (...)
§ 1º
Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
(...)"(NR)
"Art. 29-A . O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.
§ 1º
O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2º
O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2002