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Lei nº 104 de 18 de Outubro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o direito de promoção dos funccionarios subalternos das Secretarias de Estado.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

As promoções de continuos. correios e serventes far-se-hão, obrigatoriamente, no quadro das respectivas repartições, obedecida a seguinte proporção : dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, prevalecendo este ultimo princípio para as primeiras vagas que se verificarem.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Vicente Ráo. Arthur de Souza Costa. Marques dos Reis. José Carlos de Macedo Soares. João Gomes Ribeiro Filho. Protogenes Pereira Guimarães, Odilon Braga. Gustavo Capanema. Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1935

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