Artigo 1º da Lei nº 104 de 18 de Outubro de 1935
Dispõe sobre o direito de promoção dos funccionarios subalternos das Secretarias de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As promoções de continuos. correios e serventes far-se-hão, obrigatoriamente, no quadro das respectivas repartições, obedecida a seguinte proporção : dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, prevalecendo este ultimo princípio para as primeiras vagas que se verificarem.