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Artigo 1º da Lei nº 104 de 18 de Outubro de 1935

Dispõe sobre o direito de promoção dos funccionarios subalternos das Secretarias de Estado.

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Art. 1º

As promoções de continuos. correios e serventes far-se-hão, obrigatoriamente, no quadro das respectivas repartições, obedecida a seguinte proporção : dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, prevalecendo este ultimo princípio para as primeiras vagas que se verificarem.