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Lei nº 10.360 de 27 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 2º (...) § 3º O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)

Art. 2º

O art. 4º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º: "Art. 4º (...) § 1 º (...) § 2º Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado. § 3º Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Francisco Dornelles Sérgio Silva do Amaral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2001

Lei nº 10.360 de 27 de dezembro de 2001