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Lei nº 10.358 de 27 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."(NR) "Art. 154(...)

Parágrafo único

(VETADO) " "Art. 175 (VETADO) " "Art. 178 (VETADO) " "Art. 253 Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. (...)"(NR) "Art. 407 Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (...)"(NR) "Art. 433(...) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo."(NR) "Art. 575(...)

IV

o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral."(NR) "Art. 584(...)

III

a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (...)

VI

a sentença arbitral. (...)"(NR)

Art. 2º

A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B: "Art. 431-A . As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova." "Art. 431-B Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico."

Art. 3º

Fica revogado o inciso III do art. 575 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2001

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