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Artigo 2º da Lei nº 10.358 de 27 de dezembro de 2001

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.

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Art. 2º

A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B: "Art. 431-A . As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova." "Art. 431-B Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico."