Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.334 de 19 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de valor igual ou superior ao da tensão nominal da rede de distribuição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fabricação ou a comercialização de lâmpadas incandescentes em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará os infratores a advertência por escrito e multa de valor equivalente a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais).
§ 1º
Em caso de reincidência, aplicar-se-ão em dobro as multas previstas no caput deste artigo.
§ 2º
(VETADO)