Lei 10.334 de 19 de dezembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
É obrigatória a fabricação e a comercialização de lâmpadas incandescentes em valores de tensão no mínimo iguais aos das tensões nominais das redes de distribuição de energia elétrica.
§ 1º
Os valores de tensão para as lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas poderão ser de até 10% (dez por cento) superiores aos das tensões nominais das redes de distribuição.
§ 2º
As lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas deverão trazer impressa em sua embalagem advertência ao consumidor sobre sua luminosidade, a durabilidade em horas e as conseqüências para tais propriedades do produto de sua utilização em tensões elétricas diferentes daquelas para as quais foi especificado.
§ 3º
Excluem-se das obrigações previstas neste artigo as lâmpadas incandescentes fabricadas e que se destinem à exportação.
Art. 2º
A fabricação ou a comercialização de lâmpadas incandescentes em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará os infratores a advertência por escrito e multa de valor equivalente a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais).
§ 1º
Em caso de reincidência, aplicar-se-ão em dobro as multas previstas no caput deste artigo.
§ 2º
(VETADO)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2001