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Artigo 2º da Lei nº 10.334 de 19 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de valor igual ou superior ao da tensão nominal da rede de distribuição, e dá outras providências.

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Art. 2º

A fabricação ou a comercialização de lâmpadas incandescentes em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará os infratores a advertência por escrito e multa de valor equivalente a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais).

§ 1º

Em caso de reincidência, aplicar-se-ão em dobro as multas previstas no caput deste artigo.

§ 2º

(VETADO)

Art. 2º da Lei 10.334 /2001