Artigo 27-f, Parágrafo Único da Lei nº 10.303 de 31 de Outubro de 2001
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 27-f
As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.
Parágrafo único
Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo."