JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27-f da Lei nº 10.303 de 31 de Outubro de 2001

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

Acessar conteúdo completo

Art. 27-f

As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.

Parágrafo único

Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo."

Art. 27-f da Lei 10.303 /2001