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Lei nº 10.293 de 28 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 3º

Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.10.2001

Anexo

ANEXO ICriação de Cargos de Procurador de Justiça

CARGOS

QUANTIDADE

Procurador de Justiça

02

Criação de Cargos de Promotor de Justiça

CARGOS

QUANTIDADE

Promotor de Justiça

113

Criação de Cargos de Promotor de Justiça Adjunto

CARGOS

QUANTIDADE

Promotor de Justiça Adjunto

63

ELS

Lei nº 10.293 de 28 de Setembro de 2001