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Artigo 2º da Lei nº 10.293 de 28 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 2º da Lei 10.293 /2001