Artigo 2º da Lei nº 10.293 de 28 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.