Lei nº 10.197 de 14 de Fevereiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.106-11, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180º da Independência e 113º da República
Art. 1º
O Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 3º-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados: I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: a) contribuição de intervenção no domínio econômico; b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais; c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações; II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos." (NR) "Art. 3º-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:
I
a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;
II
os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
III
a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.
Parágrafo único
No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste." (NR)
Art. 2º
Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.
§ 1º
O Comitê Gestor, cuja operação será definida em regulamento, será composto pelos seguintes membros:
I
três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
II
três representantes do Ministério da Educação, sendo um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
III
dois representantes da comunidade científica.
§ 2º
O mandato dos membros do Comitê a que se refere o inciso III deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º
A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 4º
O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para seu funcionamento.
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.106-10, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001