Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.197 de 14 de Fevereiro de 2001
Acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 3º-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados: I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: a) contribuição de intervenção no domínio econômico; b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais; c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações; II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos." (NR) "Art. 3º-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:
I
a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;
II
os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
III
a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.
Parágrafo único
No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste." (NR)