Lei nº 10.181 de 12 de Fevereiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.067-26, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2º
A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.067-25, de 27 de dezembro de 200 0.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2001