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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.052 de 28 de Novembro de 2000

Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.

§ 1º

A partir de 1º de agosto de 2001, vinte por cento dos recursos do Fundo serão alocados diretamente à Fundação CPQd.

§ 2º

A partir de 1º de agosto de 2002, é facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no § 1º, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPQd, nos termos do art. 190 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 .

§ 3º

Os recursos referidos nos §§ 1º e 2º serão aplicados sob a forma não reembolsável.

§ 4º

A Fundação CPQd apresentará, anualmente, para apreciação do Conselho Gestor, relatório de execução dos Planos de Aplicação de Recursos, na forma que dispuser a regulamentação.

§ 5º

(VETADO)

§ 6º

As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel referente aos serviços faturados.

§ 7º

(VETADO)

Art. 6º, §1° da Lei 10.052 /2000