JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 10.029 de 20 de Outubro de 2000

Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único

O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:

I

em virtude de solicitação do interessado;

II

quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou

III

em razão da natureza do serviço prestado.

Art. 2º, Parágrafo Único, III da Lei 10.029 /2000