Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 10.029 de 20 de Outubro de 2000
Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único
O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
I
em virtude de solicitação do interessado;
II
quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
III
em razão da natureza do serviço prestado.