Artigo 15, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011
Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 15
A licença será cancelada e computados como faltas ao serviço os dias a ela referentes:
I
quando do descumprimento ao Art.14;
II
quando o servidor licenciado para capacitação não concluir o curso ou a atividade, por motivo de ausência injustificada.