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Artigo 16 da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011

Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 16

O período de licença de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa é considerado como de efetivo exercício e não é acumulável, podendo somente ser gozado durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.