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Artigo 15 da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011

Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 15

A licença será cancelada e computados como faltas ao serviço os dias a ela referentes:

I

quando do descumprimento ao Art.14;

II

quando o servidor licenciado para capacitação não concluir o curso ou a atividade, por motivo de ausência injustificada.