Artigo 8º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 53 de 20 de Setembro de 2019
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia.
Art. 8º
O direito à percepção do auxílio-moradia cessará quando:
I
o beneficiário, cônjuge ou companheiro assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;
II
o beneficiário for exonerado do cargo em comissão, ou retornar definitivamente ao seu órgão de origem em razão de término do mandato ou da requisição;
III
o beneficiário falecer;
IV
o beneficiário, cônjuge ou companheiro recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;
V
o beneficiário, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
VI
o beneficiário passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia ou ajuda de custo para moradia.
Parágrafo único
Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.