Artigo 7º da Instrução Normativa CNJ 53 de 20 de Setembro de 2019
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia.
Art. 7º
O valor máximo de ressarcimento, a título de auxílio-moradia, devido aos Conselheiros e Juízes Auxiliares, será definido por meio de Portaria específica, que observará as normas orçamentárias vigentes. Parágrafo único. Para os servidores a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, o valor do auxílio-moradia será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão ocupado e não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado, conforme dispõe o artigo 60-D da Lei nº 8.112/90.