Artigo 4º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
Serão exigidos doze meses de efetivo exercício para que se complete o primeiro período aquisitivo de férias.
Parágrafo único
O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.